Referimo-nos especificamente à criação do
art. 125-A, que trata do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Em nosso entender, a Lei Orgânica deve definir princípios e estabelecer diretrizes genéricas, deixando para as demais leis (complementares, ordinárias, etc.) a especificidade e o detalhamento necessários.
Neste caso, pode-se perguntar: “Por que a Lei Orgânica não contempla também, com detalhes, todos os demais conselhos municipais”?
Em nosso entender, a Lei Orgânica deve definir princípios e estabelecer diretrizes genéricas, deixando para as demais leis (complementares, ordinárias, etc.) a especificidade e o detalhamento necessários.
Neste caso, pode-se perguntar: “Por que a Lei Orgânica não contempla também, com detalhes, todos os demais conselhos municipais”?
Sobre
o conteúdo das Leis Orgânicas, o Dr. Antônio José Calhau de Resende escreveu[1]:
Um dos pontos mais interessantes da administração
municipal refere-se às matérias a serem tratadas na Lei Orgânica. Qual deve
ser, afinal de contas, o conteúdo desse ato político legislativo?
(...)
Todavia, é muito
comum a Lei Orgânica tratar de questões que poderiam ser reguladas em lei
complementar ou ordinária. Isso faz parte da tradição cultural do legislador
municipal. Mas não apenas dela. A Constituição da República de 1988, além de
estabelecer princípios ou dogmas de elevado teor de generalidade e abstração, é
extremamente detalhista, prolixa, entrando em pormenores que deveriam ser da
alçada do legislador infraconstitucional. Se isso ocorre no âmbito federal, não
seria diferente nas esferas estadual e municipal.
Além disso, é
frequente a repetição de comandos que já estão consagrados na Lei Maior e nas
Cartas Estaduais. Embora seja muito cômodo proceder a tal repetição, não é o
melhor caminho para o aperfeiçoamento da ordem jurídica local, que poderá
ganhar em quantidade, mas perder em qualidade.
Alguns Municípios
introduzem em suas leis auto-organizatórias todas as disposições do art. 5º da
Constituição Federal, relativas aos direitos e garantias fundamentais. Qual a
vantagem dessa duplicação de normas jurídicas? Nenhuma, pois o que já consta na
Carta Magna tem aplicação ampla e vincula todas as entidades políticas, razão
pela qual não necessita de reprodução em outro documento legislativo de
qualquer natureza, a não ser que a repetição se justifique para fins didáticos,
o que não é o caso. A repetição desmedida de normas da Constituição Federal ou
Estadual na Lei Orgânica constitui grave vício de técnica legislativa.
Outro fato digno de
nota, que ocorre com relativa frequência nos Municípios do interior, é a adoção
pura e simples da Lei Orgânica do Município da Capital do Estado, normalmente
mais bem redigida em função do assessoramento técnico prestado aos vereadores.
Essa prática é lamentável e deve ser erradicada o quanto antes, pois cada ente
local tem a sua maneira de ser, o seu grau de desenvolvimento e maturidade
política, em suma, a sua identidade. É claro que os problemas enfrentados pelos
Municípios que são Capitais não são idênticos aos dos Municípios do interior
dos Estados, a começar pelo contingente populacional, pela localização
geográfica e pela movimentação de recursos financeiros. Ora, a Lei Orgânica
deve refletir a realidade local, o que não ocorrerá nunca enquanto prevalecer a
prática de copiar modelos de outras unidades federadas.
Apesar da enorme
desigualdade que existe entre os Municípios brasileiros, há características
comuns a todos eles, independentemente da dimensão territorial ou da
localização geográfica. (...) Se esses atributos são inerentes à municipalidade
como um todo, parece razoável admitir a tese de que algumas matérias da Lei
Orgânica são comuns a todos os entes locais.
O que varia são as
particularidades e conveniências de cada Administração, de modo que a lei de
auto-organização deve estipular normas que reflitam especificamente essa
realidade, deixando de copiar as disposições que cristalizam os interesses e as
conveniências específicas de outras unidades federadas.
Outra
preocupação se refere a um possível “engessamento do Poder Executivo”, pois,
salvo melhor juízo, é o que se observa nas expressões: “APÓS A DEVIDA
AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO”; “QUE DEVERÃO SER APROVADAS PELO PODER
LEGISLATIVO”; e “APÓS EXPRESSA APROVAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO”.
Aqui também – ressalvando, sempre, que
estamos falando como cidadãos e não especialistas em leis – valem os aspectos
genéricos da “Constituição Municipal” que traçam as “regras do jogo”. Compete
ao Poder Legislativo fiscalizar o cumprimento, pelo Poder Executivo, dos
princípios e diretrizes promulgados, e não tentar fiscalizar antecipadamente os
atos do Executivo que necessita, muitas vezes, de agir com rapidez para colocar
em funcionamento uma máquina burocrática que já é tradicionalmente morosa,
ineficaz e, até mesmo, corrupta!
[1]
RESENDE, Antônio José Calhau de. AUTONOMIA MUNICIPAL E LEI ORGÂNICA. Disponível
em:
http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/publicacoes_assembleia/periodicas/cadernos/arquivos/pdfs/15/Calhau.pdf.
Acesso em: 14.06.13.