11 de ago. de 2013

ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DE MURIAÉ


Referimo-nos especificamente à criação do art. 125-A, que trata do Conselho Municipal de Saúde - CMS. 

Em nosso entender, a Lei Orgânica deve definir princípios e estabelecer diretrizes genéricas, deixando para as demais leis (complementares, ordinárias, etc.) a especificidade e o detalhamento necessários. 

Neste caso, pode-se perguntar: “Por que a Lei Orgânica não contempla também, com detalhes, todos os demais conselhos municipais”?


                        Sobre o conteúdo das Leis Orgânicas, o Dr. Antônio José Calhau de Resende escreveu[1]:

Um dos pontos mais interessantes da administração municipal refere-se às matérias a serem tratadas na Lei Orgânica. Qual deve ser, afinal de contas, o conteúdo desse ato político legislativo?
(...)
Todavia, é muito comum a Lei Orgânica tratar de questões que poderiam ser reguladas em lei complementar ou ordinária. Isso faz parte da tradição cultural do legislador municipal. Mas não apenas dela. A Constituição da República de 1988, além de estabelecer princípios ou dogmas de elevado teor de generalidade e abstração, é extremamente detalhista, prolixa, entrando em pormenores que deveriam ser da alçada do legislador infraconstitucional. Se isso ocorre no âmbito federal, não seria diferente nas esferas estadual e municipal.

Além disso, é frequente a repetição de comandos que já estão consagrados na Lei Maior e nas Cartas Estaduais. Embora seja muito cômodo proceder a tal repetição, não é o melhor caminho para o aperfeiçoamento da ordem jurídica local, que poderá ganhar em quantidade, mas perder em qualidade.

Alguns Municípios introduzem em suas leis auto-organizatórias todas as disposições do art. 5º da Constituição Federal, relativas aos direitos e garantias fundamentais. Qual a vantagem dessa duplicação de normas jurídicas? Nenhuma, pois o que já consta na Carta Magna tem aplicação ampla e vincula todas as entidades políticas, razão pela qual não necessita de reprodução em outro documento legislativo de qualquer natureza, a não ser que a repetição se justifique para fins didáticos, o que não é o caso. A repetição desmedida de normas da Constituição Federal ou Estadual na Lei Orgânica constitui grave vício de técnica legislativa.

Outro fato digno de nota, que ocorre com relativa frequência nos Municípios do interior, é a adoção pura e simples da Lei Orgânica do Município da Capital do Estado, normalmente mais bem redigida em função do assessoramento técnico prestado aos vereadores. Essa prática é lamentável e deve ser erradicada o quanto antes, pois cada ente local tem a sua maneira de ser, o seu grau de desenvolvimento e maturidade política, em suma, a sua identidade. É claro que os problemas enfrentados pelos Municípios que são Capitais não são idênticos aos dos Municípios do interior dos Estados, a começar pelo contingente populacional, pela localização geográfica e pela movimentação de recursos financeiros. Ora, a Lei Orgânica deve refletir a realidade local, o que não ocorrerá nunca enquanto prevalecer a prática de copiar modelos de outras unidades federadas.

Apesar da enorme desigualdade que existe entre os Municípios brasileiros, há características comuns a todos eles, independentemente da dimensão territorial ou da localização geográfica. (...) Se esses atributos são inerentes à municipalidade como um todo, parece razoável admitir a tese de que algumas matérias da Lei Orgânica são comuns a todos os entes locais.

O que varia são as particularidades e conveniências de cada Administração, de modo que a lei de auto-organização deve estipular normas que reflitam especificamente essa realidade, deixando de copiar as disposições que cristalizam os interesses e as conveniências específicas de outras unidades federadas.

     Outra preocupação se refere a um possível “engessamento do Poder Executivo”, pois, salvo melhor juízo, é o que se observa nas expressões: “APÓS A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO”; “QUE DEVERÃO SER APROVADAS PELO PODER LEGISLATIVO”; e “APÓS EXPRESSA APROVAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO”.

Aqui também – ressalvando, sempre, que estamos falando como cidadãos e não especialistas em leis – valem os aspectos genéricos da “Constituição Municipal” que traçam as “regras do jogo”. Compete ao Poder Legislativo fiscalizar o cumprimento, pelo Poder Executivo, dos princípios e diretrizes promulgados, e não tentar fiscalizar antecipadamente os atos do Executivo que necessita, muitas vezes, de agir com rapidez para colocar em funcionamento uma máquina burocrática que já é tradicionalmente morosa, ineficaz e, até mesmo, corrupta!




[1] RESENDE, Antônio José Calhau de. AUTONOMIA MUNICIPAL E LEI ORGÂNICA. Disponível em: